Sanepar ganha liminar para executar obras em rodovia federal que corta cidade de Colombo (PR)

A Justiça Federal do Paraná determinou que o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT) conceda autorização a Sanepar para execução de obras na BR 476 que está sob sua concessão. As obras preveem a ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Colombo (PR), contudo, dependem de 02 (duas) travessias sob a faixa de domínio do DNIT. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

JFPR A Sanepar alega que o DNIT permite seu ingresso nos locais para realizar a obra sob o argumento de que a Companhia teria o dever de pagar a anuidade pelo uso de bem público destinado a prestação de serviço público. Argumenta que o DNIT está priorizando o seu interesse privado em claro detrimento ao interesse público essencial de saúde e meio ambiente com a coleta de esgoto sanitário. Diante do fato de ser a faixa de domínio da rodovia, bem público, inserido na categoria de bens de uso comum do povo e, sendo a Sanepar, “prestadora de serviço público essencial”, não há justificativa para a cobrança de tal “taxa”, além de, evidentemente, contrariar o interesse público.

A juíza federal decidiu que “há probabilidade no direito invocado, porquanto a pretensão encontra respaldo em remansosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, levando em consideração o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado, reputam descabida a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias”.

O Código de Águas e o Decreto nº 84.398/1980, e o próprio contrato de concessão, considerando a necessidade de viabilizar a prestação do serviço público, preveem algumas prerrogativas às concessionárias, tais como a possibilidade de utilizar faixas de domínio sem ônus e por prazo indeterminado, desapropriar áreas, instituir servidões administrativas.

Em sua fundamentação, a juíza federal reitera que a “determinação de que a autorização de uso de faixa de domínio dê-se gratuitamente para a prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica ou de abastecimento de água e tratamento de esgoto tem sustento no interesse público, pois se trata de serviço público essencial, de interesse de toda a coletividade. Nessa perspectiva, tratando-se de interesse público primário, é incabível compreender que ele possa ser limitado em razão do interesse público secundário dos entes estaduais e municipais (ou de outras pessoas jurídicas que estejam explorando as faixas de domínio) de arrecadar valores pela utilização destas faixas de domínio”.

A magistrada complementa ainda que “é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo, porque a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e a a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido”.

Diante do exposto, o pedido da Sanepar de antecipação dos efeitos da tutela foi acatado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, determinado que o DNIT autorize a execução das obras na BR 476 nos KMs 119 a 120. O prazo deverá ser definido por ambas as partes, visando a segurança dos usuários da rodovia.

TRF4 | JFPR

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×