Um trabalhador que esmagou o dedo em uma porta de freezer e torceu o tornozelo ao descer uma escada não deve receber indenização por danos morais. Ele atuava em uma distribuidora de alimentos para supermercados e os dois acidentes ocorreram em serviço, mas, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora não teve qualquer culpa e nem adotou medidas que pudessem gerar as ocorrências ou deixou de adotar ações que pudessem evitá-las. A decisão confirma a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido em outubro de 2016 e despedido em agosto de 2018. O esmagamento do dedo e a torção no tornozelo ocorreram, respectivamente, em julho de 2017 e janeiro de 2018, enquanto o empregado realizava o seu trabalho de repor produtos em supermercados. A empregadora atua como prestadora de serviço para diversas marcas. Pelas alegações do trabalhador, a empresa deveria ser responsabilizada pelos acidentes.
No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza observou que não foi apresentada qualquer ação ou inação da empregadora que pudesse ter contribuído para as ocorrências. Segundo a julgadora, a atividade exercida pelo empregado não oferece riscos acima da média, o que poderia gerar responsabilização objetiva (independente de culpa).
Portanto, apesar de reconhecer as ocorrências como acidentes de trabalho, a magistrada observou que não houve nexo de causalidade entre as atividades e os danos, já que não foi indicada qualquer relação com o serviço desenvolvido. “Impõe-se concluir que, de fato, as lesões ocorreram no trabalho, mas não pelo trabalho, configurando caso fortuito, o que rompe o nexo causal com o trabalho e, pois, a possibilidade de responsabilização da ré, quer sob o viés objetivo, quer sob o viés subjetivo”, concluiu.
Diante desse entendimento, o empregado apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram a decisão. Segundo a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, os acidentes sofridos não tiveram participação culposa da empresa, já que não foi indicada qualquer ação que pudesse prevenir ou evitar os infortúnios. “Não há elementos que apontem que a porta do freezer fosse especialmente perigosa ou de que a escada na qual sofreu o acidente fosse precária ou antiergonômica”, exemplificou a magistrada, ao concluir pela não responsabilização da empregadora.
A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora, seguiram o mesmo entendimento. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TRT4