Receita deve fornecer dados de importadores e exportadores de propriedade industrial quando solicitados por titular da patente

Uma empresa de produtos farmacêuticos garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de obter os dados dos importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância por ela patenteada, que atua no sistema nervoso central e pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH). As informações devem ser passadas pela Receita Federal.

A 6ª Turma confirmou a decisão da primeira instância que determinou à Receita Federal o fornecimento desses dados à empresa farmacêutica, por entender que o direito de patente, assegurado pela proteção à propriedade industrial, garante o direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, salientou que a Lei n. 9.279/1996 (que regula a propriedade industrial) confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente.

Dados futuros – A empresa ingressou com o pedido na Justiça para obrigar a Receita Federal a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina após ter tido notícias de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, podia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada sem o seu consentimento.

Os dados que a empresa pode obter da Receita são relativas somente ao direito de patente, não podendo ser passadas informações sigilosas das outras instituições. A decisão judicial abarcou ainda o direito ao fornecimento futuro dos mesmos dados em caso de novas importações da substância.

Processo: 1080560-91.2021.4.01.3400

Data de julgamento: 10/10/2022.

AL/CB

TRF1

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