Mantida decisão judicial que negou pedido de comercialização e manipulação das substâncias SARMS

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou um recurso interposto por uma empresa do ramo farmacêutico com atuação em Mossoró que pedia autorização para comercialização e manipulação das substâncias comumente conhecidos por SARMS (Moduladores Seletivos de Receptores Andrógenos), sem que lhe seja efetuada qualquer tipo de sanção, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica.

Essas substâncias são utilizadas para melhora de marcadores de saúde e aumento de massa muscular. No recurso, a empresa pedia que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção à si e suas filiais, em decorrência da manipulação e comercialização desses medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

Como houve negativa na primeira instância, a empresa farmacêutica interpôs recurso contra o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró contestando a decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar.

No recurso, a empresa defendeu a possibilidade de manipulação de medicamentos sem a necessidade de eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e consequente registro, isto porque tal exigência se enquadraria para medicamentos industrializados e não medicamentos manipulados, diante da sua impossibilidade técnica de registrar individualmente cada fórmula que sai da farmácia.

Afirmou também que não há previsão expressa de plano para aplicação do artigo 5º, RDC 204/2006 na atividade realizada por farmácias de manipulação, o que revela seu direito líquido e certo em realizar a compra, manipulação, comercialização e dispensação de 16 substâncias descritas nos autos do processo.

Por isso, requereu a justiça a concessão de liminar para determinar que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à empresa e suas filiais em decorrência da manipulação e comercialização dos medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

No entanto, ao analisar a demanda, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. considerou que a decisão não merece reforma porque, embora a empresa alegue que as Resoluções RE 791/2021 e RE 554/2021 seriam aplicáveis apenas à fabricação de medicamentos, tais normas expressamente proíbem também sua manipulação (ramo de atividade da empresa autora do recurso), além de qualquer forma de comercialização, e até mesmo o uso.

Portanto, no entendimento do relator, não restam dúvidas acerca da proibição, pela ANVISA, de que as substâncias elencadas na ação judicial ajuizada pela empresa sejam manipuladas e comercializadas, não havendo que se falar em proibição apenas à fabricação.

“Ressalte-se que não se trata de exigir o registro individual de cada medicamento manipulado, como tenta fazer crer a fundamentação das razões recursais, mas tão somente de respeitar as normas da ANVISA, inclusive aquelas que proíbem determinadas atividades relativas a certas substâncias”, comentou.

(Processo nº 0804813-39.2022.8.20.0000)

TJRN

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