RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 27/10/2022

Regulamenta o pagamento da taxa anual por hectare, prevista no inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e estabelece os valores, os prazos de recolhimentos e demais critérios e condições de pagamento.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, no exercício das competências outorgadas pela alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º O valor da taxa anual por hectare, receita da Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 19, III, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com natureza de preço público, estabelecida no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) por hectare, atualizado à data do vencimento.

Art. 2º Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o art. 22, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, o valor da taxa anual por hectare será de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualizado à data do vencimento.

Art. 3º O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga na rede bancária.

Parágrafo único. Para valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), o pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga diretamente no Banco do Brasil.

Art. 4º Para os vencimentos da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:

I – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e

II – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.

Art. 5º O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo previsto no art. 4º desta Resolução, da taxa anual por hectare, acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para aplicação de multa no valor de R$ 4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado à data da lavratura do auto de infração, na forma prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, de acordo com o que rege o § 1º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

Art. 6º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, também acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para cobrança desta taxa anual por hectare, nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 7º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, na forma do art. 20, § 3º, inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado na mesma data ou após a publicação no Diário Oficial da União do despacho declaratório de nulidade da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.

Art. 8º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare e da multa, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.

Art. 9º Os valores expressos nesta Resolução, que correspondem à atualização da extinta expressão monetária UFIR, serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.

Art. 10. Consideram-se válidos até a publicação desta Resolução todos os atos praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, bem como os praticados até a publicação desta Resolução, com base nos parâmetros contidos na referida norma anterior.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

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