O fiscal de perdas, funcionário de um supermercado em Águas Lindas de Goiás/GO foi desligado da empresa sem que estivesse terminado seu tratamento médico. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a rescisão injustificada do contrato de trabalho de empregado que ainda está incapacitado para exercer suas funções constitui abuso de direito e afronta à dignidade do trabalhador, caracterizando hipótese que enseja o pagamento de indenização por dano moral.
A decisão se deu após análise dos recursos da empresa e do empregado que recorreram ao Tribunal para reformar a sentença. O juízo de origem considerou nula a dispensa do trabalhador e condenou a rede de supermercados ao pagamento dos salários devidos e de indenização por danos morais, no importe de R$20 mil.
Inconformada, a empresa recorreu pedindo a nulidade da sentença sob o argumento de que não haveria nos autos provas de que o fiscal estivesse incapacitado para o trabalho quando foi dispensado. Já o trabalhador alegou que a gravidade do dano ensejaria um ressarcimento de valor acima do determinado pelo juiz de primeiro grau.
O caso
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado pela rede de supermercados para exercer a função de fiscal de prevenção de perdas e, no decorrer do contrato, apresentou diversos
atestados médicos que comprovaram ser portador de síndromes epilépticas e transtorno depressivo. Afirmou também que no ato da dispensa ele não estava em condições de trabalhar, logo não poderia ser demitido sem justa causa.
Exame demissional
Segundo a relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, a perícia realizada concluiu não haver nexo de causalidade do quadro do funcionário com o seu trabalho na empresa, porém, destacou que à época do seu exame demissional, ele não estava em plena remissão do quadro psíquico e, por isso, estaria inapto para fins demissionais.
A desembargadora ressaltou ainda que no exame demissional acostado no processo ficou registrado que, embora a médica tenha liberado a demissão, foi reportado que o funcionário encontrava-se “nervoso, agitado e com tremor de extremidades”.
”Se no momento da dispensa o empregado se encontrava doente e incapacitado para as atividades ainda que por doença não ocupacional, a despedida constitui violação expressa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, ressaltou a relatora reconhecendo que o trabalhador não estava apto para o trabalho quando foi dispensado.
Para Silene Coelho, a dispensa nesse caso é arbitrária, abusiva e discriminatória. A desembargadora entendeu que seria aplicável o disposto no artigo 4º da Lei 9.029/95, sendo nula a dispensa do fiscal. Após a análise, manteve a sentença que deferiu o pagamento dos salários do período de afastamento e considerou que o valor do dano moral determinado pelo juiz de origem foi “justo e razoável”, mantendo o valor arbitrado em R$20 mil. A relatora negou o recurso da empresa e do empregado.
Processo 0011176-08.2020.5.18.0241
JA/FV
TRT18