DOU 25/10/2022
Dispõe sobre diretrizes de sucessão no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, institui o Banco de Talentos de Planejamento e Orçamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea g, do inciso II, do art. 4º da Portaria SOF nº 3.488, de 7 de fevereiro de 2020, c/c o inciso VI, do art. 57 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas como diretrizes de sucessão no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal:
I – o contínuo aperfeiçoamento, por meio da capacitação e do desenvolvimento, dos atuais e futuros gestores da Secretaria;
II – o foco na missão e na estratégia institucional durante o processo de escolha de sucessores;
III – a não interrupção de projetos durante o processo sucessório;
IV – o incentivo ao reconhecimento de talentos internos;
V – a valorização de servidores da carreira de planejamento e orçamento; e
VI – a observação às boas práticas para a gestão de sucessão e na definição de sucessores.
Art. 2º São boas práticas para a gestão de sucessão:
I – a definição de perfil profissional para as posições críticas da Secretaria;
II – o mapeamento das competências necessárias para as posições críticas;
III – o acompanhamento contínuo do desempenho dos servidores da unidade;
IV – a identificação de candidatos na equipe com potencial para ocupar posições críticas;
V – a designação formal e prévia de substitutos para todas as posições críticas da Secretaria;
VI – a atualização e o repasse de informações constantes aos substitutos designados, de forma a estarem aptos a assumir as funções do titular quando necessário; e
VII – o incentivo ao treinamento e à capacitação de substitutos e demais servidores.
§ 1º São consideradas posições críticas os cargos e funções comissionadas de direção DAS ou FCPE nível 3 ou superior e equivalentes.
§ 2º As competências mapeadas para as posições críticas devem ser consideradas na definição de programas de treinamento e capacitação a serem disponibilizados.
Art. 3º São boas práticas na definição de sucessores:
I – a realização de pré-seleções, mesmo que simplificadas, para sucessores de posições críticas;
II – a priorização de talentos internos e de servidores da carreira de planejamento e orçamento; e
III – a definição das qualificações compatíveis com o cargo, podendo ser considerados requisitos como:
a) a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
b) a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
c) as competências requeridas para o exercício do cargo ou da função.
Art. 4º Fica instituído o Banco de Talentos em Planejamento e Orçamento voltado a subsidiar o processo de sucessão por meio da inscrição de candidatos com potencial para ocupar posições críticas no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal.
§ 1º Poderão integrar o Banco de Talentos a que se refere o caput os ocupantes de cargos da carreira de planejamento e orçamento de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 2º A Subsecretaria de Assuntos Corporativos estabelecerá, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor desta Resolução:
I – a ferramenta pela qual o Banco de Talentos será administrado;
II – os requisitos para o aceite de inscrições no Banco de Talentos;
III – os critérios para a identificação dos potenciais dos servidores inscritos; e
IV – os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores selecionados para assumir cargos na Secretaria de Orçamento Federal com base no Banco de Talentos.
Art. 5º A nomeação em cargos ou funções DAS ou FCPE de nível 3 e a indicação para a nomeação de DAS ou FCPE de níveis 4 ou 5 na Secretaria de Orçamento Federal fica condicionada à inscrição prévia no Banco de Talentos.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a nomeação e a indicação de que trata o caput de pessoas não inscritas no Banco de Talentos até os seguintes limites:
I – 20% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção DAS/FCPE nível 5 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado ser decimal;
II – 15% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção DAS/FCPE nível 4 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado ser decimal; e
III – 10% (vinte por cento) dos cargos ou funções comissionadas de Direção DAS/FCPE nível 3 ou equivalente, sendo arredondado para cima em caso de o resultado ser decimal.
§ 2º Nos casos excepcionalizados pelo § 1º, deverão ser observados os seguintes requisitos:
II – para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 3, possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às competências do cargo ou função;
III – para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 4, possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às competências do cargo ou função; e
IV – para cargos ou funções DAS/FCPE de nível 5, possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às competências do cargo ou função.
Art. 6º O Banco de Talentos poderá ser utilizado para atender solicitações de órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal para a indicação de servidores a cargos e funções comissionadas DAS ou FCPE de nível 4 ou superior e equivalentes.
Art. 7º Terão prioridade em compor o Banco de Talentos em Planejamento e Orçamento os servidores nomeados em cargos comissionados no âmbito da SOF, e seus substitutos, na data em que esta Resolução entrar em vigor.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput terão 60 dias para encaminhar o currículo no formato da plataforma SouGov à Subsecretaria de Assuntos Corporativos para que seja considerado inscrito.
Art. 8º A Resolução ME/FAZENDA/SOF nº 4, de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………
I – …………………………………………………
IV – ……………………………………………….
§ 1º A movimentação para as seguintes áreas do Ministério da Economia poderão ser autorizadas sem a exigência de nomeação ou designação em cargo em comissão ou função comissionada:
I – Gabinete do Ministro;
II – Secretaria-Executiva; e
III – Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento.
§ 2º ………………………………………………
§ 3º Poderá ser autorizada a movimentação de servidor internamente ao Ministério da Economia, sem atendimento às exigências do caput, quando as unidades de origem e de destino estiverem hierarquicamente vinculadas à mesma Secretaria Especial.” (NR)
“Art. 5º-A As exigências do art. 2º e do art. 5º não serão consideradas na análise dos pedidos de movimentação ou cessão de servidores da carreira de Planejamento e Orçamento exonerados de cargos ou funções DAS/FCPE de nível 5 ou superior e equivalentes da Secretaria de Orçamento Federal durante os seis meses posteriores à data da exoneração.” (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ARIOSTO ANTUNES CULAU