DECRETO Nº 11.244, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 24/10/2022

Altera o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, e o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, que aprovam a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e remanejam e transformam cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I – da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) dois DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) onze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.4;

h) um DAS 102.3;

i) dois DAS 102.2;

j) quatro FCPE 101.4;

k) dez FCPE 101.3;

l) quarenta FCPE 101.2;

m) oitenta FCPE 101.1;

n) uma FCPE 102.3;

o) trinta e três FG-1;

p) doze FG-2; e

q) sete FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) treze CCE 1.13;

d) dois CCE 1.10;

e) quatro CCE 1.07;

f) quatro CCE 1.06;

g) onze CCE 1.05;

h) dois CCE 2.13;

i) um CCE 2.10;

j) dois CCE 2.06;

k) quatro FCE 1.13;

l) dez FCE 1.10;

m) dezesseis FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.06;

o) oitenta FCE 1.05;

p) uma FCE 2.10;

q) uma FCE 4.04;

r) trinta e três FCE 4.02; e

s) dezenove FCE 4.01.

Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º O Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – ……………………………………………………

a) um CCE 1.15;

b) nove CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) quatro CCE 1.07;

e) quatro CCE 1.06;

f) seis CCE 1.05;

g) dois CCE 2.13;

h) um CCE 2.10;

i) dois CCE 2.06;

j) vinte e quatro FCE 1.06;

k) cinco FCE 1.05;

l) uma FCE 2.10;

m) uma FCE 4.04;

n) trinta e três FCE 4.02; e

o) dezenove FCE 4.01; e

II – …………………………………………………..

a) duas FCE 1.13;

b) três FCE 1.10;

c) sete FCE 1.07;

d) oito FCE 1.04;

e) duas FCE 1.03;

f) dez FCE 1.02;

g) onze FCE 1.01;

h) duas FCE 2.07; e

i) uma FCE 2.01.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………

I – em CCE: outros CCE; e

II – em FCE:

a) CCE; e

b) outras FCE.” (NR)

Art. 7º A Tabela “b” do Anexo II e os Anexos III e IV ao Decreto nº 11.143, de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI a este Decreto, respectivamente.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto nº 11.143, de 2022:

I – do caput do art. 2º:

a) as alíneas “p” e “q” do inciso I; e

b) as alíneas “j” a “o” do inciso II; e

II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor:

I – em 27 de outubro de 2022, quanto aos art. 1º a art. 5º; e

II – na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Sergio Freitas de Almeida

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

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