DOU 24/10/2022
Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, que revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de outubro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º …………………………………………..
………………………………………………………
II – relativas à aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão de órgãos e entidades do setor público mencionados na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução;
………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil