DOU 21/10/2022
Altera a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolida o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 095, de 20 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.149991/2022-89, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, nos seguintes termos:
“Art. 2º ……………………………………………
……………………………………………………….
II – local sensível: segmento de um trecho ferroviário em que a ocorrência de um acidente, envolvendo carga de produtos perigosos, pode causar danos ao meio ambiente e/ou à comunidade;
……………………………………………………….
IV – módulo “u”: indicador de elasticidade da via permanente com valor medido em kg/cm2 e verificado somente por meio de testes de carga em campo; e
V – Instruções Complementares: padrões e prescrições técnicas complementares em anexo a este Regulamento;” (NR)
“Art. 16-G. Aplicam-se ao transporte ferroviário de produtos perigosos, no que couber, as disposições constantes das Instruções Complementares, constantes do Anexo Único desta Resolução disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.” (NR)
“ANEXO ÚNICO
PARTE 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
PARTE 2 – CLASSIFICAÇÃO
PARTE 3 – RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS
PARTE 4 – DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
PARTE 5 – PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
PARTE 6 – EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS,CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS
PARTE 7 – PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS APÊNDICE A APÊNDICE B APÊNDICE C” (NR)
Art. 2º Revogar a Resolução nº 5.964, de 10 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral