7ª Turma nega indenização a empregada que afirmou ter sofrido acidente de trabalho mas alegou fatos inverossímeis

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de acidente típico de trabalho envolvendo uma operadora de produção e uma empresa de alimentos. A decisão confirmou a sentença do juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto.

A operadora alegou ter sofrido lesão no dedo médio da mão esquerda, que teria sido esmagado ao empacotar produtos com máquina de embalagem. Assim, requereu o reconhecimento de acidente típico de trabalho, bem como indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56,2 mil.

Segundo a operadora, o acidente ocorreu em 25 de junho de 2021. Ela disse que foi socorrida e atendida na enfermaria da empresa e, posteriormente, encaminhada a uma Central de Atendimento Médico (UPA). Afirmou, ainda, que a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Por sua vez, a empresa apontou que no dia do suposto acidente a funcionária “sequer trabalhou”. Não consta no cartão-ponto o registro do comparecimento ao trabalho, mas apenas a marcação de “atestado médico”. A operadora retornou ao trabalho no dia 28, quando apresentou o comprovante da consulta médica da UPA.

A trabalhadora também foi submetida à perícia médica, que não constatou relação (nexo causal) entre a contusão no dedo e as atividades realizadas pela operadora. Segundo o laudo, a operadora está apta para o trabalho e não teve “qualquer sequela ou dano estético”.

Na decisão, o juiz apontou que o suposto acidente sofrido pela trabalhadora “não restou devidamente comprovado nos autos”.

Inverossimilhança

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul encaminhou o prontuário de atendimento médico da trabalhadora. Segundo o documento, a trabalhadora solicitou atestado médico insistentemente ao final da consulta, mesmo o médico não indicando necessidade de afastamento do trabalho.

A desembargadora também ressaltou que a trabalhadora, ao ser questionada, mudou a versão do acidente ao dizer que a lesão no dedo ocorreu ao ser atingida por um ferro. Por fim, a magistrada observou que o fato de a trabalhadora ter ido à UPA demonstra que ela não compareceu ao trabalho no dia do suposto acidente.

Para a magistrada, não há, portanto, prova do alegado acidente. “Ao contrário, os documentos confirmam, de forma contundente, a inverossimilhança dos fatos alegados, atuando a autora de forma a desvirtuar a verdade dos fatos”, disse a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/582843

TRT4

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