A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de vínculo de emprego feito por um motorista em face de uma empresa de aplicativo de mobilidade. Por maioria de votos, os desembargadores confirmaram a decisão da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O entendimento prevalente foi o de que não foram comprovados os elementos indispensáveis ao contrato de trabalho, consoante os termos dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado, respectivamente.
O trabalhador pretendia o reconhecimento da relação de emprego entre julho de 2020 e janeiro de 2022, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Em audiência, ele afirmou que manteve contratos de emprego com outras pessoas e que também trabalhava para outra plataforma de transporte. Além disso, relatou que ele mesmo definia horários de trabalho e quando desligava o aplicativo.
No primeiro grau, a juíza Rozi Engelke observou que a caracterização da relação de emprego depende da existência de trabalho por conta alheia, de natureza não eventual, prestado de forma subordinada e com onerosidade, independentemente do rótulo ou nome dado pelas partes.
Após a análise das provas, a magistrada entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais, principalmente a subordinação. A juíza salientou que o próprio autor da ação definia horários de trabalho e cancelava corridas. “A falta de subordinação é situação fática que impede o acolhimento da tese obreira, sendo certo que a reclamada apenas intermediava o contato entre autor e passageiro, além de operacionalizar a tarifa do serviço e sua cobrança, o que consta expressamente no contrato de ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia’”, manifestou.
O motorista recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, no entanto, manteve a sentença. “Reputo não configurada a subordinação, visto que o próprio autor definia os seus horários de trabalho, desligando o aplicativo nos dias em que não laborava. Outrossim, a prova dos autos demonstra que o reclamante detinha a prerrogativa de cancelar viagens, fato que também reforça a autonomia no labor prestado”, concluiu o relator.
O desembargador João Pedro Silvestrin acompanhou o relator. Em voto divergente, o desembargador Wilson Carvalho Dias, entendeu presentes os elementos da relação de emprego. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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