A conduta do empregador viola qualquer limite do bom senso. Dessa forma enfatizou a desembargadora Luciane Storel, relatora de acórdão que condenou por assédio moral o proprietário de uma empresa de comércio de máquinas agrícolas de Serrana que utilizava, entre outros fatores, a crença religiosa de um operador de máquinas para agredi-lo. Por ofensas como “pastorzinho sem vergonha” e “crentinho”, em votação unânime, os magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que o empregador deve pagar indenização de R$ 10 mil.
Uma das testemunhas ouvidas no processo disse que presenciou várias cenas de assédio. Ela teria visto, por exemplo, o empregador passar a mão nas nádegas do operador de máquinas, além de ter observado o agressor chamá-lo de “pastorzinho sem vergonha” e acusá-lo de roubar o dinheiro da igreja.
Outra testemunha enfatizou que, embora não trabalhasse no mesmo setor do operador de máquinas, “não havia divisórias no barracão da empresa, de modo que podia visualizar os demais setores.” Ela teria visto o operador de máquina ser chamado de “crentinho sem vergonha” e presenciado quando ele teve o corpo apalpado. Além disso, reportou que o comportamento inadequado do proprietário também atingia outros empregados, “tendo chamado um eletricista de macaco”.
A empresa se insurgiu contra os relatos das testemunhas, afirmando que elas não teriam como presenciar ou ouvir as ofensas, “uma vez que o barracão da empresa é grande e possui nível elevado de ruído.”
O colegiado do TRT-15 afirmou que a caracterização do assédio moral requer conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada. Também foi enfatizado que no assédio há “situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.”
Com base nos relatos testemunhais, os magistrados da 7ª Câmara do TRT-15 julgaram, seguindo o voto da desembargadora Luciane Storel, que as ofensas se caracterizavam como assédio moral, passível de indenização para a vítima. “É evidente que a conduta viola qualquer limite do bom senso e enseja violação à integridade corporal e psíquica do empregado, com lesão à sua honra subjetiva, decoro, intimidade e imagem.” (Processo 0010777-42.2020.5.15.0150)
TRT15