A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma produtora de alumínio em R$ 60 mil por racismo praticado contra soldador. O relator, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, evidenciou que a conduta do superior hierárquico do trabalhador revelou-se reprovável a ponto de poder, à primeira vista, ser subsumida à tipicidade como injúria racial, ou mesmo ser enquadrada como crime de racismo. O trabalhador também teve reconhecido acúmulo de função, posto que, segundo o processo, praticava as funções de soldador e mecânico de manutenção.
Conforme informações processuais, ”o recorrente estado de saúde e a apresentação de atestados médicos conduzia a tratamento jocoso por parte do seu supervisor, geralmente fazendo ilações sobre a condição racial do autor”.
Provas apresentadas evidenciam pelo menos dois episódios em que o superior hierárquico se referiu à condição cultural e racial da negritude do trabalhador como um elemento vexaminoso, relacionando o estado clínico do soldador e sua sintomatologia com “o mito da virilidade e resiliência dos afrodescendentes e, ao mesmo tempo, a vocação para se submeter a posições subalternas e ao trabalho servil e forçado.” A empresa, por seu turno, nega os fatos.
O colegiado pontuou que as provas processuais demonstraram que o empregado foi vítima de tratamento rude por parte do superior hierárquico. “Ambas as testemunhas ouvidas a rogo do autor afirmaram que ele era tratado, frequentemente, de forma desrespeitosa e humilhante, na frente dos colegas, em razão da apresentação de atestados médicos, com conotação racial”, ressaltaram os magistrados. Ainda, sobre a prova testemunhal, foram enfáticos em dizer que “depoimentos esclarecedores e coerentes, com riqueza de detalhes, sendo, pois, suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito.”
O relator do acórdão apontou que nos “tempos de desmedidos esforços” para combater o racismo e discriminação racial, o que “vem estampado na própria Constituição Federal como fundamento da nossa República Federativa e princípio regente de nossas relações internacionais”, inclusive em âmbito internacional, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, e destacou que “a ação aqui verificada não poderia ser indulgenciada nesta seara.” Por fim, enfatizou que “a empresa, que tinha o dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho dos seus empregados, acabou sendo, para além de negligente, protagonista da violação à dignidade pessoal da vítima.”
Em relação ao acúmulo de função, após ouvidas as testemunhas, os magistrados afirmaram que os “depoimentos colhidos comprovam que o reclamante, embora admitido para o exercício das funções de “soldador”, exercia, também, atividades relacionadas ao cargo de “mecânico de manutenção” (Processo 0011988-50.2017.5.15.0108).
TRT15