Uma depiladora que alugava espaço para trabalhar dentro de um salão de beleza não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com o proprietário do estabelecimento. De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora atuava com autonomia e sem subordinação, o que afasta a relação empregatícia. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pelo juiz Maurício Machado Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Conforme consta no processo, a depiladora prestou serviços no salão de 1994 a 2021. Segundo ela, seu trabalho se dava na condição de empregada: abria o salão diariamente, cuidava da recepção, agendava horários, e fazia a limpeza. No período da tarde, fazia as depilações agendadas e dava continuidade aos serviços gerais do salão. Na versão do proprietário do salão, o que havia era um contrato de aluguel do espaço pela profissional autônoma, que realizava os atendimentos em dias e horários de acordo com seus interesses, recebia os valores pagos pelas clientes, cobrando valor fixado por ela própria, e destinava 32% do recebido ao dono do local em troca do espaço.
A partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o juiz de primeiro grau concluiu não se tratar de uma relação de emprego. Isso porque a depiladora estabelecia sua agenda, tinha ampla liberdade para cancelar horários ou mesmo para não comparecer ao salão, possuía um espaço exclusivo (com chaves) para trabalhar no estabelecimento, e fixava unilateralmente o valor do seu serviço. Além disso, era a própria trabalhadora que elaborava os ajustes semanais de atendimentos que eram apresentados ao proprietário para repasse dos valores, mediante desconto do percentual de aluguel. Nesse panorama, a sentença entendeu não estarem presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego e julgou improcedente o pedido.
A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a prova testemunhal demonstra que todos os profissionais do salão auxiliavam na recepção e na limpeza, assim como ajudavam os colegas de trabalho no seu tempo livre. Os profissionais tinham a liberdade de não comparecer ao trabalho e remarcar clientes, organizando suas agendas. Além disso, a depiladora dispunha de uma sala específica para trabalhar, conforme contrato de locação de espaço firmado pelas partes. Por fim, a trabalhadora ficava com o maior percentual do serviço realizado (68%).
“Assim, diante do contexto probatório, inafastável a conclusão de que a reclamante possuía autonomia para o exercício de suas atividades, não estando subordinada ao reclamado. A autora tinha liberdade de horário, desenvolvia suas atividades com o uso de materiais próprios e recebia um alto percentual dos valores pagos pelos serviços prestados no salão. Tais circunstâncias levam à conclusão de que a autora laborava como depiladora autônoma, não se cogitando, pois, de relação de emprego”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a Turma manteve o entendimento manifestado pelo juiz de primeiro grau e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.
Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
TRT4