3ª Turma mantém rescisão contratual de clube de futebol e desportista por meio de acordo

Por falta de provas de existência de pagamento extrafolha e de fraude na modalidade de rescisão contratual por acordo entre um trabalhador desportivo e uma agremiação de futebol, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do desportista para manter sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O relator, juiz convocado Cesar Silveira, entendeu que o funcionário não teria comprovado os fatos que constituiriam seus direitos.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter a reversão da modalidade de rescisão contratual por meio de acordo entre as partes para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, como 13º e férias, e o reconhecimento da estabilidade com a indenização correspondente ao período de garantia no emprego. Além disso, o empregado alegou que para receber a integralidade do seu salário, havia o pagamento “por fora” de mais da metade do salário total, por meio de um contrato entre o clube e uma empresa constituída por ele ou por uma conta em nome do pai do ex-funcionário.

O relator disse que o funcionário, ao alegar a nulidade da rescisão contratual com a entidade desportiva por meio de acordo em virtude de coação e pedir a reversão para dispensa sem justa causa, deveria comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Para o magistrado, as provas nos autos demonstram que o trabalhador assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), na modalidade por acordo entre as partes, sem qualquer ressalva. “Há presunção de que efetivamente foi essa a modalidade rescisória”, considerou.

Cesar Silveira destacou as provas testemunhais no sentido de que o desligamento do profissional teria ocorrido por meio de acordo e não por iniciativa do clube de futebol. “Em consequência, não há falar em estabilidade, na medida que esta não impede o trabalhador que deseja desligar-se e aquiesce com a rescisão contratual”, afirmou o magistrado ao manter a modalidade rescisória, por acordo, e o indeferimento da aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Acerca do pagamento “por fora”, o relator considerou grave a alegação, pois constitui ilícito que causa prejuízo ao trabalhador, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aos entes federativos. “Sendo assim, depende de prova robusta sua comprovação”, pontuou. O magistrado disse não ter provas nos autos de recebimento dos valores por meio de um contrato ou pagos a um terceiro.Silveira avaliou os comprovantes apresentados na ação trabalhista e constatou que os recibos de transferência, datados de abril e maio de 2020, tinham valores que não coincidiriam com os narrados como adimplidos. Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso.

Processo: 0011315-98.2020.5.18.0001

CG/RR

TRT18

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