Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador. Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados.
Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos.
O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional.
O juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes. O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos.
Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas. “Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.
Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado.
Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014
CG/FV/WF
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TRT18