Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.
Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.
Loterias
Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.
Precedentes
Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da administração pública.
Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.
Prejuízos irreparáveis
O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.
A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21/8.
RP/AS//CF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512997&ori=1
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