2ª Turma garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria de SP

Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.

Autodeclaração

Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.

O candidato então ajuizou a Reclamação (RCL) 62861 no STF, e o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela Turma na sessão virtual finalizada em 10/11.

Ampla defesa

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.

Nesse julgamento, o Plenário reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.

RP/AD//CF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=519073&ori=1

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