A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso manejado pelo Ministério Público, que visava majorar a pena que foi aplicada ao ex-presidente da Câmara Municipal de Caldas Brandão, Adão Soares de Sousa, na ação de improbidade administrativa nº 0000082-05.2011.8.15.0761.
Consta na ação, que o então presidente da Câmara Municipal de Caldas Brandão, pagou o montante de R$ 2.100 mensais pelo aluguel de um veículo que nunca esteve à disposição da edilidade. Também consta que fora contratado um motorista de forma irregular, uma vez que deveria ter sido realizado concurso público e que este nem desempenhou a função para qual foi admitido no serviço público.
Na Primeira Instância, o ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades: ressarcimento integral das despesas públicas ilegal a ser apurada em liquidação de sentença; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o valor do dano ressarcido, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Ministério Público apresentou recurso, pleiteando que a pena de proibição de contratar com o serviço público fosse majorada de três anos para cinco anos.
A relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “As condenações impostas na sentença guardam total adequação aos ilícitos perpetrados, notadamente a simulação de contrato de locação de veículo com a respectiva contratação de motorista, em com violação ao dano ao erário e com ofensa aos princípios da Administração, além da utilização sem fim social de bem público”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB