Por decisão unânime, em sessão na terça-feira (7/5), a 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou habeas corpus a um suspeito preso desde abril deste ano, durante investigação policial sobre organização criminosa montada para praticar crimes de furto e receptação de picapes de luxo em Gurupi/TO.
O suspeito que teve o processo julgado pelos desembargadores foi preso no dia 3 de abril de 2024, às 22h43, na BR-153, próximo à cidade de Porangatu/GO, após perseguição da Polícia Civil do Estado do Tocantins e Polícia Rodoviária Federal, em operação conjunta sobre a organização suspeita de ter furtado pelo menos dez picapes na região, desde agosto de 2023.
Na operação, houve a prisão total de quatro investigados e apreensão de três veículos. Um dos alvos, que estava em um veículo com restrição por furto na companhia de outro alvo, identificou os demais suspeitos, em um total de quatro presos na operação, entre eles o autor do habeas corpus.
Ele dirigia um carro modelo Honda Fit apontado como o veículo de apoio aos furtos das caminhonetes e que estava sob monitoramento policial. O carro foi seguido pelos policiais após deixar um hotel da cidade onde os suspeitos estavam hospedados.
O suspeito teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Gurupi/TO, o que o levou a entrar com o habeas corpus no Tribunal de Justiça.
No habeas corpus, a defesa argumentou que o suspeito sofre de constrangimento ilegal por estar sob custódia sem os requisitos legais para sua prisão. A defesa alegou que o carro que ele dirigia no momento da prisão pertence a uma filha, que mora em Goiânia, não apresentava adulterações documentais e não é produto de furto.
Para a defesa, a prisão é ilegal, por não haver situação de flagrante do crime e por não existir relação do suspeito com os crimes imputados. A defesa pediu liminar para relaxar a prisão e colocar o suspeito em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa afirmou que o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado “na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. Nesta condição, conforme o voto, “não gera qualquer constrangimento ilegal” ao suspeito.
A relatora também afirmou não ter verificado qualquer ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Segundo Jacqueline Adorno, a prisão cautelar se fundamentou, corretamente, “em provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantir a ordem pública”.
Votaram com a relatora, a desembargadora Angela Issa Haonat e os desembargadores Helvécio de Brito Maia Neto e Pedro Nelson de Miranda Coutinho, que presidiu a sessão.
TJTO