Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu negar habeas corpus a ex-marido que alegou não ter condições econômicas para pagar pensão alimentícia a ex-esposa. Com a decisão do órgão colegiado, sob a relatoria do desembargador Eurípedes Lamounier, o juiz de primeiro grau pode decretar sua prisão.
Entre outros pontos, a 2ª Câmara Cível entendeu que não há arbitrariedade quando o magistrado decreta a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando o débito alimentar que fundamenta a prisão não diz respeito apenas às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas, também, às que se vencerem no curso do processo.
A Corte também destacou que o habeas corpus não se trata de meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, já que o procedimento não comporta prorrogação e o exame de provas.
Obrigação não satisfeita
O desembargador Eurípedes Lamounier esclareceu, em sua decisão, que embora possível verificar a ocorrência de pagamento parcial do encargo, o que se percebe é que resta o débito alimentar da obrigação não satisfeita, a qual, segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.
TJRO