1ª Turma do STF nega cancelamento de precatório de R$ 1,5 bi a favor do Piauí

A decisão se deu no julgamento de recurso em ação que discute diferenças de repasse do Fundef.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou seguimento à Reclamação (RCL) 39509, em que a União pedia o cancelamento de precatório de R$ 1,5 bilhão relativo ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao Estado do Piauí. Em decisão majoritária, na sessão desta terça-feira (7), a Turma negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela União.

O caso

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública coletiva na Justiça Federal de São Paulo cobrando diferenças relativas ao repasse do Fundef. O pedido foi julgado parcialmente procedente na primeira e na segunda instância – Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) –, e a União foi condenada a ressarcir o fundo. Em julho de 2015, a matéria foi finalizada, não cabendo mais recurso.

O Piauí, aproveitando o caráter coletivo dessa ação civil e a sentença favorável, ajuizou ação de cumprimento de sentença (execução) contra a União, na Justiça Federal no estado, cobrando uma quantia superior a R$ 2 bilhões. Contudo, o pedido de expedição imediata do precatório foi indeferido, e o juiz federal determinou a suspensão da execução.

Conflito federativo

Em seguida, ao analisar recurso, o TRF-1 determinou a expedição do precatório sobre a parcela reconhecida como incontroversa. Na RCL 3959, a União argumentava que haveria um conflito federativo entre ela e o estado e, portanto, a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF.

Via transversa

O relator, ministro Barroso manteve seu posicionamento de negar seguimento à reclamação, afastando o argumento da usurpação da competência do Supremo. Na sua avaliação, na ação civil pública em São Paulo, a União não havia questionado a incompetência do foro daquele estado, permitindo que decisão desfavorável se tornasse definitiva. “Agora, por via transversa, na execução, está tentando desfazer, mediante reclamação, uma decisão já transitada em jugado”, frisou. Ele lembrou que, de acordo com a Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando o ato judicial que alegadamente tenha desrespeitado decisão do Supremo já houver transitado em julgado.

No seu entendimento, a Corte está analisando a execução de uma sentença coletiva e, por via de consequência, já não há um conflito federativo. “Estamos executando a parte incontroversa da condenação”, avaliou. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento do recurso. Para ele, a matéria tem potencialidade ofensiva de vulnerar o pacto federativo, em razão dos valores bilionários. Ele também considerou que a competência deve ser do STF, a fim de evitar sentenças diferentes em relação ao Fundef.

Presidência da Turma

Os integrantes da Turma saudaram o ministro Luís Roberto Barroso, que presidirá o colegiado até outubro, quando assumirá a Presidência do STF. O presidente da Corte não participa das Turmas, formadas por cinco ministros cada uma.

EC/CR//CF

STF

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