Segundo a decisão, a fórmula, negociada em acordo coletivo, está no âmbito da liberdade de negociação entre sindicatos e empresas.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. Por maioria de votos, a decisão do colegiado foi tomada no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1251927, na sessão virtual encerrada em 10/11.
Base de cálculo
A RMNR, prevista em acordo coletivo celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCAC), visa assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento.
Na origem, um empregado da Petrobras ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de cálculo que a empresa utilizava para fixar esse complemento. Segundo ele, a estatal incluía adicionais e vantagens remuneratórias que, a seu ver, não deveriam integrar a base de cálculo, como os adicionais de periculosidade, confinamento e sobreaviso, e o valor que recebia seria inferior ao devido.
O pedido do empregado foi negado tanto pela primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo.
RE
O RE 1251927 contra essa decisão foi apresentado pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora, pela Transpetro e pela União. Entre outros pontos, alegavam violação à liberdade de negociação e à autonomia das partes.
Em julho de 2021, o relator acolheu o RE para reformar a decisão do TST, levando o empregado da Petrobras autor da reclamação trabalhista a interpor o agravo julgado pelo colegiado.
Autocomposição
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou seu entendimento de que, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos colocam em patamar de igualdade os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores. Assim, o Judiciário só poderia intervir para alterar o que foi livremente negociado pelas partes se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso.
Papel do sindicato
O ministro salientou que, segundo os autos, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima. Eventuais dúvidas sobre o alcance ou o sentido do que foi negociado deveriam ser discutidas durante o processo.
A seu ver, supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar a demonstração matemática das suas consequências, é, “no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.
Instrumentos legítimos
Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Isonomia
Para o relator, os critérios do acordo coletivo não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Ele assinalou que a RMNR representou conquista da categoria, ao estabelecer um piso salarial e um complemento remuneratório a quem receber abaixo desse limite mínimo.
Com a decisão, fica restabelecida a sentença que havia negado pedido do trabalhador para retirar os adicionais da fórmula de cálculo da RMNR. Ficou vencida a ministra Rosa Weber (aposentada), que mantinha a decisão do TST.
PR/AD//CF
Processo relacionado: RE 1251927
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