1ª Câmara Cível mantém condenação parcial para reformas CMEI de Parnamirim

A 1ª Câmara Cível do TJRN modificou parcialmente uma sentença que determinou ao município de Parnamirim a adoção de providências para reformar e corrigir inadequações em um Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI na localidade. Na decisão de segunda instância foram mantidas exigências relacionadas à área de segurança contra incêndios e estrutura de banheiros para pessoas como necessidades especiais.

Conforme consta no processo, o município demandado foi condenado, em sentença originária da Vara da Infância e da Juventude de Parnamirim, a realizar no prazo de 30 dias “todas as providências administrativas e orçamentárias necessárias para viabilizar as exigência apontadas no Laudo Pericial e Relatório de Vistoria Técnica”, solicitado por meio do Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN.

Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou inicialmente que a obrigação dos entes públicos de garantir a continuidade e desenvolvimento do ensino “também compreende a necessidade de contínua manutenção da estrutura física dos prédios nos quais funcionam as unidades educacionais”. E apontou que a concretização dessa garantia está consolidada na Constituição Federal, ao estabelecer, no artigo 206, que o “ensino será ministrado com base em princípios” como a exigência de “garantia de padrão de qualidade”.

Dessa forma, o magistrado prosseguiu sua fundamentação e frisou que tal obrigação decorre de determinação expressa em legislação, “não sendo possível se falar em atentado ou transgressão ao princípio da separação dos poderes” à medida que o judiciário apenas cumpre o seu papel de “salvaguarda do disposto nos referidos diplomas legais”.

O desembargador apontou ainda que o município demandado não pode descumprir “sua obrigação constitucional de garantir e assegurar ensino de qualidade” nem deixar de atender “as precauções estabelecidas no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte”, tampouco as referentes a instalações físicas “utilizadas pelos portadores de necessidades especiais”.

Por fim, foi mantida a sentença de primeira instância em relação às determinações de “instalação de extintores, sinalização das saídas de emergência e iluminação de emergência”, bem como a construção de uma central específica para armazenamento de gás de cozinha e reformas em banheiros, para atender pessoas com necessidades especiais, conforme indicado no laudo pericial.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23490-1-camara-civel-mantem-condenacao-parcial-para-reformas-cmei-de-parnamirim/

TJRN

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