11ª Turma do TRT-4 invalida regime de revezamento em que realizadas horas extras e ultrapassada a carga de 36 horas semanais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o acordo coletivo aplicável aos empregados de uma indústria de confecção de pneus, que previa carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com os desembargadores, o aumento da jornada de seis para oito horas deve observar o limite de 36 horas semanais, e, ainda, não pode haver prestação habitual de sobrejornada. O acórdão, proferido por maioria de votos, modificou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí e condenou a empresa ao pagamento de horas extras ao empregado.

Ao decidir em primeira instância favoravelmente ao acordo coletivo, a magistrada de primeiro grau fundamentou seu entendimento afirmando que a vontade coletiva deve ser observada. Nesse sentido, mencionou que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XIII, expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo, e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento, no mesmo artigo 7º, inciso XIV. A realização de horas extras, destacou a julgadora, tampouco foi vedada pela norma coletiva aplicável ao trabalhador. Assim, a sentença reconheceu a validade do regime compensatório adotado.

Inconformado com esse entendimento, o trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon observou que, apesar da possibilidade de se elastecer a jornada do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário preservar o limite semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. “Com efeito, a permissão prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal para a negociação coletiva não autoriza interpretação no sentido de que a carga semanal poderá ser aumentada para além de 36 horas, em prejuízo das normas de proteção jurídica à saúde do trabalhador”. Nesse sentido, destacou o entendimento contido na Súmula nº 136 do TRT-4.

O julgador argumentou, ainda, que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que autoriza a fixação de jornada de até oito horas diárias para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser interpretada de forma a desconsiderar a razão de ser da própria norma constitucional. Por fim, o magistrado referiu que, no caso do processo, o trabalhador habitualmente ultrapassava a carga horária de 44 horas semanais em número expressivo de horas extras. Segundo ele, a sobrejornada habitual desnatura o turno de revezamento, que, por si só, já sobrecarrega a saúde do empregado.

Nessa linha, a Turma, por maioria, declarou inválido o regime adotado e condenou a empresa a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes apresentaram recurso de revista ao TRT-4.

TRT4

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