10ª Vara do Trabalho de Fortaleza condena empresa por intolerância religiosa

Uma funcionária de uma empresa de tecnologia recebeu da Justiça do Trabalho do Ceará indenização de R$ 20 mil por danos morais devido a abusos por intolerância religiosa, sofridos por seus supervisores e colegas de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara de Fortaleza.

A prestadora de serviços atuava como comerciante de varejo e alegou ter sofrido discriminação religiosa durante seu período na empresa, além de não ter recebido horas extras e verbas rescisórias corretamente. Esta última, a juíza não reconheceu, mas verificou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e liberação da chave do FGTS.

Testemunhas ouvidas pela juíza disseram que os colegas de trabalho da mulher a chamavam de “mãe de santo” e “macumbeira”, enquanto riam e faziam “chacota”. Por isso, “muitas vezes a funcionária retornava para sua residência chorando”, declararam as testemunhas.

Uma das testemunha declarou, também, ter ouvido um supervisor da equipe pedir para a reclamada “pular 70 ondinhas para resolver”. Há relatos de colegas de trabalho que perguntavam se “ela tem que estar na equipe, essa menina?” e a anunciavam de forma pejorativa “chegou a macumbeira”.

Também foram anexados ao processo prints de conversas do WhatsApp, com expressões e “piadas” de cunho intolerante contra a trabalhadora. O registro das conversas foi autenticado pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.

Após ouvir testemunhas e analisar provas do caso, a juíza apontou a inércia injustificável do empregador em impedir que os agressores continuassem com o assédio, acarretando à empresa a obrigação de indenizar a assediada.

A empresa alega que a prestadora de serviços era vendedora externa e detinha livre controle de horário. Porém, além de não haver anotação da condição de vendedora externa na carteira de trabalho, uma testemunha, a qual trabalhava junto da obreira, disse que elas enviavam o horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp para o supervisor após a jornada, por volta de 19h30/20h. Acerca do intervalo, ela fala que se “alimentavam e subiam as vendas” ao mesmo tempo.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a juíza Regiane Ferreira impõe à empresa multa no importe de R$ 1.557,00, por atraso de entrega das guias de seguro desemprego e liberação da chave para saque do FGTS, pagamento de horas extraordinárias (com adicional de 50%), em decorrência do labor além do limite previsto, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14416:10-vara-do-trabalho-de-fortaleza-condena-empresa-por-intolerancia-religiosa&catid=152&Itemid=886

TRT7

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