PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
DOU de 08/01/2021 (nº 5, Seção 1, pág. 9)
Estabelece diretrizes para o monitoramento do abastecimento nacional de combustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "a", e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 39ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000201/2020-68, resolve:
Art. 1º - Reconhecer como de interesse da Política Energética Nacional o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento do abastecimento nacional de combustíveis, a fim de proteger o interesse dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
§ 1º - Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estruturar as ferramentas, as quais devem contemplar dados e informações, em tempo real ou outra periodicidade aplicável, das atividades econômicas reguladas relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis.
§ 2º - A ANP promoverá a regulação para implementação das ferramentas de forma a garantir o monitoramento do abastecimento, inclusive por meio de acesso a bases de dados centralizadas, utilizando acordos com Órgãos da Administração Pública Federal e de outros Poderes e Entes Federativos, quando couber.
Art. 2º - A ANP desenvolverá instrumentos para atuar em situações de risco de restrição ou de interrupção no abastecimento de combustíveis.
Art. 3º - Semestralmente, a ANP apresentará ao CNPE sumário do abastecimento de combustíveis em todo Território Nacional.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE