MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
DOU de 03/12/2019 (nº 233, Seção 1, pág. 29)
Estabelece as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
(Processo nº 19964.106354/2019-15)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e no art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º - As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria, nos termos da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Art. 2º - As instalações sanitárias devem:
I - ser separadas por sexo;
II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
VI - ser providos de rede de iluminação; e
VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
§ 1º - Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.
§ 2º - O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
§ 3º - Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.
§ 4º - As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista no inciso V, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
§ 5º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.
Art. 3º - Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
I - ser individuais;
II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
Art. 4º - Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º - Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:
I - ser dotados de mesas e assentos;
II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.
Art. 6º - Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
Art. 7º - Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Art. 8º - Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.
Art. 9º - Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.
Parágrafo único - O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.
Art. 10 - A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008.
Art. 11 - É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 12 - Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
Art. 13 - Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao disposto no inciso IV do art. 2º, no que se refere ao fornecimento de água quente, e no inciso V do art. 2º, no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.
Art. 14 - Revoga-se a Portaria MTE nº 944, de 8 de julho de 2015.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO