MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 12/01/2018 (nº 9, Seção 1, pág. 46)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48380.000371/2017- 47 resolve:
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de identificar, analisar e sugerir ações necessárias para incentivar investimentos em infraestrutura, especificamente em atividades dos setores de refino de petróleo e de petroquímica, no País.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem delegadas:
I - avaliar medidas e ações nos setores de refino e de petroquímica visando à garantia do atendimento das demandas internas do País no curto, médio e longo prazo;
II - propor a realização de audiências, seminários e outros eventos com agentes e entidades, para a discussão e análise de ações e medidas necessárias à atração de investimentos nas áreas de refino e de petroquímica; e
III - propor o aperfeiçoamentos dos diplomas legais pertinentes.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho, de que trata o caput , deverá observar o alinhamento dos seus trabalhos com aqueles desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis - CT-CB, criado por meio da Resolução nº 15, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, de 8 de junho de 2017, bem como com outras iniciativas e programas do setor energético.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes organizações e serão indicados pelos seus dirigentes máximos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VIII - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º - Os membros que integram o CNPE, representando a Sociedade Civil, os Estados e o Distrito Federal e a Universidade Brasileira poderão fazer parte do Grupo de Trabalho ou indicar seus representantes.
§ 2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, bem como da sociedade civil e associações para participar de reuniões e trabalhos a serem desenvolvidos, em função da pauta a ser discutida.
Art. 4º - Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo de Trabalho correrão à conta das organizações que representam.
Art. 5º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de até sessenta dias para finalizar os seus trabalhos, quando, então, deverá ser apresentado relatório conclusivo ao CNPE.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO