(Lat. dolu.) S.m. Má-fé, logro, fraude, astúcia, maquinação; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir. Comentário: João Franzen de Lima registra: "Dolo, no conceito de Tito Fulgêncio, é o artifício malicioso ou a maneira fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Nesse conceito temos o dolo que se poderia chamar ativo, porque a pessoa que comete, age por meio de artifícios maliciosos ou de manobras fraudulentas, para induzir a outra à realização de um ato. Mas, no conceito de dolo se compreende também a omissão de má-fé, que leva o contratante a celebrar o ato, que não celebraria, se não houvesse a omissão. Neste caso o dolo é passivo e toma o nome de omissão dolosa" (Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No erro, diz Clóvis Beviláqua: "a idéia falsa é do agente; no dolo, é uma elaboração da malícia alheia. A substância do dolo é a máfé, que transpira no artifício malicioso, na manobra fraudulenta, ou na omissão intencional." O CP, art. 18, fala sobre o crime doloso e o crime culposo.
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