Apreensão de bens de alguém por violação da lei. Apreensão de bens particulares, pelo Estado, a título punitivo. A CF trata do assunto, admitindo o confisco de bens apenas em alguns casos, como "em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins" determina que todo e qualquer bem de valor econômico seja, neste caso, "confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento de custeio de atividade de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime do tráfico dessas substâncias". Esclarece, ainda, a CF que a obrigação de reparar o dano e a decretação ao perdimento de bens pode ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio adquirido; e que a lei adotará, na individualização da pena, entre outras medidas a perda de bens. Também o CP fixa, entre os efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito; e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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