Pessoa judicialmente investida na fiscalização dos atos do devedor, durante a concordata preventiva. O juiz nomeará o comissário (LF: art. 161, § 1º, IV), observando os mesmos requisitos para a nomeação do síndico da falência (LF: art. 60). Vale lembrar que, na concordata preventiva, o devedor conserva a administração dos seus bens e prossegue em seu negócio sob fiscalização do comissário (LF: art. 167), incumbindo a este, dentre outras atribuições previstas no art. 169, as seguintes: fiscalizar o procedimento do devedor na administração de seus haveres (inciso IV); examinar os livros e papéis do devedor (inciso V); receber reclamações dos interessados (inciso VII) e verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência (inciso VIII). O comissário tem direito a uma remuneração, arbitrada pelo juiz, nos termos do art. 170.
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