Pessoa jurídica de Direito Público Interno, cujo domicílio é o Distrito Federal. Uma das partes componentes da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, a que se completa com os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, todos autônomos. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A CF fixa os bens e as competências que cabem à União e prevê a não-intervenção nos Estados nem no Distrito Federal, a não ser para manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, e outras medidas de preservação de direitos. A União tem autonomia para instituir tributos, competindo-lhe, ainda, instituir impostos sobre vários itens. A União pode, em certos casos, receber a herança do ausente ou aquela à qual não concorra nenhum parente sucessível ou à qual tenham renunciado os herdeiros. A sentença contra a União está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, não surtindo efeito enquanto não for confirmada pelo tribunal (CF: arts. 1º, 2º, 18, 20, 24, 34, I, 145, I a III, 153, 154; CC: arts. 39, 41, 75, parágrafo único, 1.822, 1.829, 1.844; CPC: art. 475, II).
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