Ordem judicial para proteger o exercício de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5.o, LXIX). Comentário: O mandado de segurança não será concedido: 1) se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo e que não esteja sujeito à caução; 2) quando houver nota lançada por autoridade em petição ou requerimento, deferindo-o, ou indeferindo-o, ou decisão judicial, quando existir expediente previsto nas leis processuais, ou através do caminho correcional que possa ser modificado; 3) quando o ato praticado for disciplinar, de ato disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais. Nota: O primeiro pedido (petição inicial) será preenchido de conformidade com o que determina o CPC, arts. 282 e 283, devendo o juiz determinar, através de documento específico, seja notificado aquele que se vê coagido, autor do pedido, para que no prazo de dez dias preste as informações necessárias sobre o estado em que se vê coagido, qual a co-autora, e o motivo que o levou à solicitação do amparo do mandado de segurança, para justa decisão judicial.
Autor: www.delreyonline.com.br