Indica aquisição de propriedade ou de um direito pelo transcurso do tempo, por exemplo o usucapião. Acessão do tempo. A Lei nº 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, art. 51, determina que, nas locações comerciais, para propositura de ação renovatória, os contratos devem ser escritos, contínuos e interligados, sem que entre eles haja lapso de tempo desprovido de contrato escrito. Só tem cabimento a accessio temporis para contratos com prazo determinado, não a cabendo para contrato verbal ou indeterminado, exigindo-se o prazo mínimo de 3 anos durante o qual o locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo. O direito assegurado nesse artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação. No caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente pode ser exercido pelo sublocatário (C.C., art. 552; Lei nº 8.245/1991, art. 51; legislação anterior: Decreto nº 24.150/1934 - Lei de Luvas, art. 2º, b).