(Lat. immunitate.) S.f. Direito, privilégio ou vantagem que determinadas pessoas desfrutam devido o exercício de cargo ou função; "É prerrogativa constitucional, só atribuída aos senadores e deputados, de não serem processados por quaisquer crimes, sem autorização da respectiva corporação, enquanto durar o mandato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: A prerrogativa subsistirá durante o estado de sítio, somente podendo ser suspensa mediante voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida. O art. 142 do CP prevê a imunidade judiciária, sobre o qual há muita divergência doutrinária. Segundo Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, v. VI, p. 116) e H. Fragoso (Lições de Direito Penal, 1976), o CP prevê casos de imunidade penal absoluta e exceções, nos art. 181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53).
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