Título que representa parte (cota) da divisão do capital de uma sociedade anônima, de uma sociedade comercial, que dá ao seu possuidor direito creditício perante esta. É um título de crédito que propicia ao seu portador dividendos, isto é, uma participação no meio social. Em relação à companhia a ação é indivisível, mas, quando pertence a mais de um titular, os direitos são exercidos pelo representante do condomínio. O subscritor ou possuidor da ação denomina-se acionista. O estatuto social fixará o número de ações em que será dividido o capital social e seu valor será o obtido pela divisão desse capital pelo número de ações. Quanto ao valor ela pode ser: nominal, aquele que se afere pela referida divisão e vem expresso no certificado da ação, documento que a formaliza; real ou patrimonial, a que possui; além do nominal, outro valor mais palpável, que resulta da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número das ações; de valor de mercado, mais importante que o nominal. Quanto às espécies, a ação pode ser: a) quanto à natureza dos direitos atribuídos ao seu titular; b) quanto à forma de sua circulação. Quanto à natureza: 1) ações ordinárias, que atribuem direitos e obrigações comuns a todos, sem distinção alguma; 2) ações preferenciais, com privilégios na distribuição de dividendos, no reembolso de capital, com prêmio ou não, ou acumulação de vantagens indicadas pela lei, tendo o acionista direito a voto; 3) ações de gozo ou fruição, que podem ser emitidas em substituição à de capital, quando se dá sua amortização completa, paga por antecipação, integralmente. Quanto à circulação: nominativas, quando designa aquele a quem pertence e tem o nome de seu titular no registro de Ações Nominativas (Lei nº 6.404/1976: art. 31); pode ser convertida em ao portador depois de integralmente paga e endossada na transferência. Operase sua cessão por termo, com o nome do novo titular naquele livro, com assinaturas do cedente e do cessionário; endossáveis, que são transferidas por endosso no verso da cautela, devendo ser inscritas no Livro de Registro de Ações Endossáveis; ao portador: sem o nome do titular, transferindo-se por simples tradição. Há também ação à ordem, transferida por simples endosso, ou tradição, se não é nominal; integralizada (liberada), quando integralmente paga; fungível, a que está sob custódia de instituição financeira; listada em bolsa, ação de empresas que atendem aos requisitos das Bolsas de Valores para efeito de negociação; vazia, a que já exerceu todos os seus direitos; a reemitir, a adquirida pela própria sociedade emitente que aguarda recolocação (Ver Lei nº 6.404/1976).
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