O mesmo que imposto de renda, de competência da União, incidindo sobre o capital, rendimento do trabalho ou da junção de ambos e ganhos de qualquer natureza. Comentário: Segundo o inciso, II, § 2.o, do art. 153, esse imposto "não incidirá, nos termos fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho" (CF, art. 153, III; CTN, arts. 43 a 45).
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