Pessoa que exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público. O cargo ou função pertence ao Estado e não ao que o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório de criar, alterar ou suprimir cargos e funções. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade com todos os vencimentos. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. Servidor vitalício sujeita-se à aposentadoria compulsória em razão da idade. O funcionário é de fato, se irregularmente investido em cargo público; de direito, se concursado e legalmente investido em suas funções; ativo e inativo, se em exercício ou afastado; isolado, o que não é de carreira; de carreira, os que estão em cargos da mesma profissão, enumerados segundo padrões de vencimentos; por nomeação, o nomeado por livre escolha do Poder Público, após concurso de títulos ou de provas; estável, o que goza de estabilidade; temporário, o que serve a título precário; demissível ad nutum, o que não tem estabilidade, pode ser demitido sem justificativa; efetivo, se tem a situação de permanência no quadro de servidores públicos; comissionado, o que exerce cargo isolado de provimento em comissão; contratado, o admitido a título precário; amovível, o que pode ser removido ou transferido de cargo ou carreira; inamovível, o que não pode ser removido ou transferido senão a pedido ou por motivo de interesse público, no caso de juiz, reconhecido por dois terços dos votos dos membros efetivos do tribunal superior competente; vitalício, o que desfruta de garantia pela qual não pode ser afastado, destituído ou demitido enquanto viver, senão por sentença judiciária, aposentadoria, jubilação ou reforma, nos casos que a lei prevê. Cessa a menoridade quando o menor é nomeado funcionário público. União, Estados e Municípios são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que causem danos a terceiros. O domicílio do funcionário público é onde ele exerce suas funções, a menos que sejam temporárias, periódicas ou de simples emissão, quando prevalece o domicílio anterior (CF: arts. 37 a 41; Súmulas nos 11, 20, 22 e 36 do STF; CC: arts. 5º, § 1º, III, 43, 76, 497 e 498).
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