Instituto jurídico; uma das formas de substituição autorizada pelo direito sucessório. Nela o fideicomitente transmite ao herdeiro ou legatário temporário, o fiduciário ou gravado, certos bens, mas lhe impondo a obrigação de, por sua morte, ou após um certo tempo, ou sob a condição estabelecida, transmiti-los ao segundo beneficiário, seu substituto, o fideicomissário. Pode ser particular, se abrange porção da herança, um legado; e universal, se corresponde à totalidade de um quinhão da massa hereditária, correspondendo à instituição de herdeiro. Não se confunde com usufruto e só pode ser instituído em testamento. O gravame do fideicomisso não pode ser imposto às legítimas dos herdeiros necessários. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. É obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e, se o fideicomissário o exigir, a prestar caução de restituí-los. São nulos fideicomissos além do segundo grau. O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste. Neste caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, se não houver disposição contrária do testador (CC: arts. 1.951 a 1.960).
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